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Jurisprudências

STJAgRg no HC 977.639

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Negativa de recorrer em liberdade
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é contemporânea e está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar e; se a condenação baseou-se em um conjunto probatório frágil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, a prisão preventiva foi mantida em razão da permanência dos motivos que a embasaram, tendo em vista a gravidade concreta da conduta "cometida mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo municiada e concurso de pessoas com subtração de celulares e dinheiro de clientes de um bar. Não bastasse, estavam com outro celular roubado". Ressaltou-se, ademais, que "Gabriel é multirreincidente específico, estando ainda em cumprimento de pena".

5. Na via do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas.

6. A matéria relativa à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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