STFRE 1.555.474 AgR-segundo
Crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Militar
- Crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta suprema corte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 125, § 4º, prevê expressamente a competência do Tribunal do Júri, organizado no âmbito da justiça comum, e não da justiça militar, para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil.
2. Em consequência, refoge à competência da Justiça Militar o arquivamento do Inquérito Policial Militar, mediante acolhimento da tese defensiva de legítima defesa. Deveras, compete à justiça comum e, em caso de pronúncia, ao corpo de jurados, o pronunciamento decisório acerca dos fatos e provas, inclusive para análise da configuração ou não de qualquer das causas excludentes de ilicitude. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.