STJAgRg no AREsp 3.070.748
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, no âmbito de recurso especial manejado contra acórdão condenatório proferido em apelação criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, o fundamento de inadmissibilidade baseado na vedação ao reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A decisão de inadmissibilidade baseou-se no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório.
5. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, deixando de demonstrar que a controvérsia seria exclusivamente de direito.
6. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ mantém hígido o fundamento da decisão agravada e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente para afastar o referido óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.