STJREsp 2.168.417
Anulação do acórdão dos embargos de declaração
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Anulação do acórdão dos embargos de declaração
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preliminarmente, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial, no tocante à alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não se confundindo com simples reexame de provas o reconhecimento, no julgamento do recurso especial, de omissão do Tribunal de origem sobre questões em tese relevantes e devidamente suscitadas nos embargos de declaração, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que resta configurada a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Isso porque, nos termos do art. 11 do CPC, devem ser "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". De acordo, ainda, com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". E a teor do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento.
3. No caso, a recorrente logrou demonstrar que o acórdão incorreu em vícios de omissão, na medida em que o Tribunal de origem fixou premissas que são contrárias às Notas Explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, razão pela qual foram opostos embargos de declaração, inclusive com o apontamento de que a manutenção dos vícios é causa de nulidade da decisão. Os embargos declaratórios, todavia, foram desprovidos. De fato, o Tribunal de origem, ao analisar as atividades econômicas sobre as quais divergem as partes, firmou suas definições com base nas Notas Explicativas da Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE. Contudo, ao fazê-lo, teceu afirmações e firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia.
4. Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de natureza integrativa, declarando os pontos suscitados como omissos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.