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Jurisprudências

TSTEmb-RR 11368-48.2015.5.03.0106

Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. 1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos do reclamante, dele conheceu, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais. Considerou, para tanto, o registro contido no acórdão embargado sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas básicas. 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, firmou tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". E, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, decidiu que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, merece ser mantida a decisão proferida pela Eg. Sexta Turma, no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador dos serviços sem comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 4 . Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para não conhecer do recurso de embargos do reclamante. Como corolário, deve ser excluída a multa aplicada pela SDI-I ao ente público, em razão da interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), não conhecer do recurso de embargos do reclamante e excluir a multa aplicada ao Estado de Minas Gerais pela interposição de embargos de declaração protelatórios.

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