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Jurisprudências

TSTAIRR 0000470-38.2025.5.10.0006

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO RESTRITA AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE N.º 283 DO TST E DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT restringe-se ao depósito recursal e não alcança as custas processuais. A recuperação judicial, por si só, não comprova a insuficiência econômica da pessoa jurídica nem autoriza a concessão automática da justiça gratuita, conforme o Tema Vinculante n.º 283 e a Súmula n.º 463, II, do TST. Não recolhidas as custas, mesmo após a intimação prevista no art. 99, § 7.º, do CPC, mantém-se a deserção do Recurso Ordinário. O Recurso de Revista denegado não sugere transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (SSA) NÃO EQUIPARADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO DE TESES. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo quarto reclamado INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL ¿ IGESDF e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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