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Jurisprudências

TSTAg-RR 46000-84.2013.5.17.0008

Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Conforme se evidencia do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços decorre da conclusão de que, no caso dos autos, a hipótese é, efetivamente, de ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas que deveriam ser cumpridas pela empresa prestadora dos serviços, o que difere da eventual hipótese em que a responsabilidade subsidiária resulta da ineficiência do tomador dos serviços em provar – e, desse modo, se desvencilhar do ônus que lhe fora impropriamente atribuído – que adotara medidas de fiscalização do cumprimento de tais obrigações. 2. A conclusão do Tribunal Regional de que o tomador dos serviços não exerceu o seu mister de fiscalizar o cumprimento do contrato de trabalho não se contrapõe, portanto, à tese sedimentada no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, encontrando, de outro lado, consonância com os entendimentos já manifestados pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16 e da edificação da tese consagrada no Tema 246 de repercussão geral. 3. Diante desse quadro, não há razão que se exerça a retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar a remessa dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Verbas Rescisórias

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