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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 266-76.2016.5.10.0016

Verba assistencial: dedução de valores supostamente pagos após abril de 2016

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Verba assistencial
  • Dedução de valores supostamente pagos após abril de 2016
  • Impossibilidade de reabertura da fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Multa convencional
  • Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da oj 123 da SBDI-2 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VERBA ASSISTENCIAL. DEDUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS APÓS ABRIL DE 2016. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO. 2. COISA JULGADA. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. 3. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO DA MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, em processo em fase de execução o recurso de revista somente é admissível quando demonstrada violação direta e literal da Constituição Federal. II. A controvérsia relativa à dedução de valores supostamente pagos no curso da relação contratual e à limitação da multa convencional prevista no art. 412 do Código Civil demanda, necessariamente, o exame de legislação infraconstitucional e a interpretação da própria decisão exequenda, circunstância que afasta a alegada afronta direta ao texto constitucional. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução. Ao revés, não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se pela procedência, ou não, de questão incidente. Nesse sentido, cita-se a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente ao caso. III. Ademais, quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa convencional, no despacho denegatório registrou-se expressamente que essa matéria não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST, o que aqui se confirma. IV. A adoção, pelo relator, dos fundamentos constantes da decisão agravada, mediante técnica de fundamentação per relationem, não configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Ônus da Prova

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