STJAgRg no AREsp 2.763.668
Ementa: direito processual penal: competência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Civil
- Ementa: direito processual penal
- Competência
- Conexão
- Presença de verba federal em alguns dos contratos
- Possível conexão subjetiva e objetiva
- Competência da justiça federal para avaliação
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PRESENÇA DE VERBA FEDERAL EM ALGUNS DOS CONTRATOS. POSSÍVEL CONEXÃO SUBJETIVA E OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 122 E 150 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso e determinar o envio dos autos à Justiça Federal, a fim de que esta avaliasse sua competência para o julgamento de ação penal que envolvia pontos em comum com outros processos já declinados àquele juízo, incluindo conexão de pessoas (núcleo político) e modus operandi semelhante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há conexão probatória ou teleológica suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ;(ii) verificar se a ausência de verba federal no custeio das contratações impede a aplicação da regra de conexão que estabelece a competência unificada da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência criminal da Justiça Federal, prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal, é de natureza absoluta e abrange os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.
4. A Súmula 122 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal o julgamento unificado de crimes conexos de competência federal e estadual, salvo exceções previstas em lei.
5. A análise da conexão probatória entre ações penais deve considerar se a prova de uma infração influi na de outra ou se há interligação entre os fatos, como pode ocorrer no caso em tela, no qual há pontos em comum e modus operandi semelhante entre as ações penais.
6. Embora a ação penal em questão não envolva diretamente verba federal, a jurisprudência consolidada admite que a competência da Justiça Federal para crimes conexos deve ser analisada em cada caso concreto, sobretudo quando há indicativos de identidade parcial de partes (núcleo político) e de outros elementos de interconexão entre os fatos.
7. A decisão agravada está de acordo com as Súmulas 122 e 150 do STJ, que reconhecem a competência da Justiça Federal para avaliar, inclusive, a definição da própria competência nos casos de conexão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.