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Jurisprudências

STJAREsp 3.193.516

Plano de saúde: falecimento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO. TITULAR. DEPENDENTES. CONTINUIDADE NO PLANO COMO SUCESSORES. PEDIDO NÃO FORMULADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. NORMAS APONTADAS COMO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

2. A legislação apontada como violada não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, bem como quando não realizado o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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