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Jurisprudências

TSTAIRR 1797-81.2011.5.15.0131

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória. No caso, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na efetiva comprovação da omissão da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa contratada, caracterizando a culpa in vigilando . Não se trata, portanto, de condenação fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem na inversão do ônus da prova, razão pela qual o acórdão recorrido permanece em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Inviável o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público

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