STJAgInt no AREsp 2.567.469
Contrato administrativo: atraso no pagamento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato administrativo
- Atraso no pagamento
- Juros e correção monetária
- Inconformismo da parte com o resultado contrário aos seus interesses
- Juros de mora
- Termo inicial
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que "Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem a partir da citação" (REsp n. 2.192.121/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
3. Para infirmar as conclusões da instância ordinária, no sentido de que o prazo para pagamento é de trinta dias contados a partir do dia em que houve a emissão do boletim de medição e que tal data configura o termo inicial para incidência da correção monetária, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.