TSTRR-RR 0000432-47.2023.5.12.0036
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Prescrição
- Acidente de trabalho típico
- Ciência inequívoca da lesão
- Data do término do auxílio doença acidentário
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DO TÉRMINO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. Em face da possível ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, deve-se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DO TÉRMINO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 183, fixou o seguinte entendimento: “O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão.” No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a data da ciência inequívoca da lesão ocorreu no momento em que a parte autora foi afastada do trabalho. Todavia, consta do acórdão que há notícia de que o reclamante recebeu auxílio-doença acidentário de 29/10/2016 até 19/07/2018. Nesse contexto, considerando que o reclamante recebeu auxílio-doença acidentário até 19/07/2018, por conta do último acidente sofrido, e a ação trabalhista foi ajuizada em 21/05/2023, estando em vigor o contrato de trabalho, não há falar em prescrição quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível violação do art. 7º, XXIX, da CF, determinando-se o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue o pedido como entender de direito. Sobrestada a análise das demais matérias constantes do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho