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Jurisprudências

STFAP 2.420 ED-EI-AgR

Penal e processual penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O Agravo Regimental está manifestamente intempestivo. A decisão que não conheceu dos Embargos Infringentes foi publicada em 20/5/2025, sendo que o agravante só interpôs o presente Agravo Regimental em 27/5/2025, quando o prazo findou-se em 26/5/2025.

2.O acórdão que julgou os Embargos de Declaração foi publicado em 4/4/2025, sendo certo que o ora agravante somente opôs os Embargos Infringentes em 27/4/2025, isto é intempestivamente, na medida em que o prazo para oposição dos ditos Embargos findou-se em 22/4/2025.

3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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