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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000370-47.2024.5.09.0006

Sumaríssimo: provas digitais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PROVAS DIGITAIS. PRINT DE MENSAGEM DO WHATSAPP. ART. 896, § 9º, DA CLT. Trata-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, em que apenas se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, Súmula Vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição Federal, conforme estabelecem o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 desta Corte. Nesse contexto, a suscitada violação de artigos infraconstitucionais não conduz ao processamento do apelo recursal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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