STJAgRg no RHC 199.610
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico (72kg de maconha)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico (72kg de maconha)
- Quantidade e natureza da droga apreendida
- Ausência de constrangimento ilegal
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72KG DE MACONHA). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegava constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida foi baseada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas; (ii) avaliar se a quantidade de drogas apreendidas é suficientes para justificar a prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 72 quilos de maconha e uma balança de precisão, além de indícios de envolvimento em associação para o tráfico de drogas.
4. As circunstâncias concretas do crime, como o modus operandi e a quantidade significativa de drogas apreendidas, justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal.
5. As características pessoais favoráveis e primariedade não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente em crimes de tráfico de entorpecentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES