STJAREsp 3.115.611
Atraso na instalação de elevador: cláusula penal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Atraso na instalação de elevador
- Cláusula penal
- Deficiência de fundamentação
- Reconhecimento
- Relação de consumo afirmada sem motivação adequada
- Necessidade de enfrentamento específico do art. 2º do CDC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO AFIRMADA SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, na qual se discutiu atraso na instalação de elevador e a aplicação, por inversão, de cláusula penal moratória.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de inexistência de relação de consumo, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC; e (ii) foi possível aplicar o art. 2º do CDC para afirmar relação de consumo e, com isso, justificar a inversão da cláusula penal.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão estadual afirmou a existência de relação de consumo e aplicou, por simetria, a orientação do Tema 971 ao contrato de adesão.
4. A motivação, porém, mostrou-se insuficiente pois não enfrentado de modo adequada a pretensão de afastamento do CDC pelo fato de o adquirente do bem não ser o destinatário final do produto.
5. Prejudicada a discussão quanto à possibilidade de inversão da cláusula penal, diante do reconhecimento da necessidade de integrar a fundamentação sobre a aplicabilidade do regime consumerista à hipótese.
6. Agravo conhecido; Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.