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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.633

Expedição de guia de execução definitiva: condição de recolhimento ao cárcere

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.

2. O agravante alegou ter cumprido 477 dias de prisão cautelar, correspondendo a 15 meses e 27 dias, e que já atenderia aos requisitos para progressão ao regime semiaberto e aberto, mesmo sem a expedição da guia definitiva.

3. O Tribunal de origem não reconheceu a existência de excepcionalidade apta a justificar a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição da guia de execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, considerando a alegação de cumprimento de pena em prisão cautelar e a possibilidade de progressão de regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal estabelecem que a expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que demonstrada situação extraordinária, o que não foi comprovado no caso concreto.

7. A ausência de recolhimento ao cárcere impede a expedição da guia de execução definitiva, conforme previsto na legislação e na jurisprudência consolidada.

8. Não há demonstração de risco de lesão irreparável ao direito do sentenciado que justifique a inversão da ordem dos atos previstos nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execução Penal. 2. A excepcionalidade para expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão deve ser demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu no caso em análise. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 674 e 675; LEP, art. 105.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 911.748/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.

Tese

1. A expedição da guia de execução definitiva está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme disposto nos arts. 674 e 675 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execução Penal. 2. A excepcionalidade para expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado de prisão deve ser demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu no caso em análise. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 674 e 675; LEP, art. 105.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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