Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.652.342

Busca e apreensão fiduciária: notificação de mora e capitalização diária de juros

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Bancário
  • Busca e apreensão fiduciária
  • Notificação de mora e capitalização diária de juros

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE MORA E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC quanto à validade da notificação extrajudicial e o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de juros.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, que consolidou posse e propriedade dos bens, reconheceu abusividade da tarifa de abertura de crédito com restituição simples e manteve a mora.

3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo de instrumento para reconhecer a abusividade da tarifa de abertura de crédito e determinar sua restituição simples, sem descaracterizar a mora, mantendo a consolidação definitiva da posse e propriedade dos bens recuperados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial, enviada para endereço incorreto e recebida por pessoa sem poderes, é inválida para constituir a mora, em violação do art. 2, § 2º, da Lei n. 911/1969; e (ii) saber se a previsão e cobrança de capitalização diária de juros configuram anatocismo e nulidade contratual, em violação dos arts. 4º e 11 da Lei n. 22.626/1933.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame da validade da notificação extrajudicial foi obstado pela aplicação do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, em razão da aplicabilidade ao caso do Tema n. 1.132 do STJ, restringindo o conhecimento do apelo à matéria inadmitida.

6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de juros, porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão.

7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para aferir capitalização diária em contrato bancário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória relativa à capitalização de juros. 3. O conhecimento do recurso quanto à validade da notificação extrajudicial fica obstado pelo art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, diante da negativa de seguimento por aplicação do Tema n. 1.132 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.029, § 5º, III, 1.030 I, b, § 2º, e 85 § 11; Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 22.626/1933, arts. 4º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgRg no Ag n. 1.322.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2011.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória relativa à capitalização de juros. 3. O conhecimento do recurso quanto à validade da notificação extrajudicial fica obstado pelo art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, diante da negativa de seguimento por aplicação do Tema n. 1.132 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.