STJAgInt no AgInt no CC 213.427
Depósito recursal trabalhista: competência do juízo da recuperação judicial após o deferimento para atos executivos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Depósito recursal trabalhista
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O DEFERIMENTO PARA ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática (fls. 307-311) que deu provimento ao agravo interno para conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para decidir sobre a destinação de depósitos recursais trabalhistas, à luz do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, do caráter executivo do levantamento autorizado após o deferimento da recuperação judicial, da competência exclusiva do Juízo universal e de precedentes desta Corte.
2. A controvérsia versa sobre a definição da competência para deliberar sobre o levantamento de valores de depósito recursal trabalhista após o deferimento da recuperação judicial, quando o crédito tem origem em fatos anteriores ao pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento de depósito recursal trabalhista, decidido na Justiça do Trabalho e alegadamente definitivo antes da distribuição do pedido de recuperação (fls. 335-339), pode ser executado após o deferimento da recuperação judicial sem a supervisão do Juízo universal; e se há inexistência de conflito por suposta ratificação posterior de ordem definitiva, bem como afronta à coisa julgada trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crédito trabalhista, existente na data do pedido, é concursal por força do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, e qualquer liberação de numerário realizada após o deferimento da recuperação judicial constitui ato executivo que repercute no patrimônio da recuperanda, devendo ser praticado sob a competência do Juízo universal (fls. 307-311).
5. O indeferimento, pelo Juízo da recuperação, de retroatividade dos efeitos não desloca a sujeição do crédito nem afasta a competência funcional para atos de satisfação fora do plano; a alegada decisão trabalhista anterior não afasta o controle do Juízo universal sobre pagamentos após o deferimento, conforme precedentes: AgInt no CC n. 194.871/PE e AgInt no CC n. 173.149/SP (fls. 307-311).
6. A inexistência de conflito por suposta demora administrativa não se sustenta, porque a habilitação e o pagamento, ainda que de crédito liquidado, devem ocorrer no Juízo da recuperação, resguardando universalidade e paridade entre credores (fls. 307-311).
7. Não há afronta à coisa julgada trabalhista, pois não se reexamina a legitimidade, eficácia ou extensão do crédito; afirma-se, apenas, a competência do Juízo da recuperação para atos de satisfação e para impedir expropriação individual de valores que integram o patrimônio da recuperanda (fls. 307-311).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crédito trabalhista existente na data do pedido é concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, e o levantamento de depósito recursal autorizado após o deferimento da recuperação judicial configura ato executivo submetido ao Juízo universal. 2. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência do Juízo da recuperação para controlar atos de satisfação que repercutem no patrimônio da recuperanda, preservando a ordem de pagamentos e a paridade entre credores."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes no texto apresentado para indicar relatoria, órgão julgador e data de julgamento dos precedentes referidos (AgInt no CC n. 194.871/PE; AgInt no CC n. 173.149/SP).
Tese
"1. O crédito trabalhista existente na data do pedido é concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, e o levantamento de depósito recursal autorizado após o deferimento da recuperação judicial configura ato executivo submetido ao Juízo universal. 2. A decisão trabalhista anterior não afasta a competência do Juízo da recuperação para controlar atos de satisfação que repercutem no patrimônio da recuperanda, preservando a ordem de pagamentos e a paridade entre credores."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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