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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.145.598

Uso da faixa de domínio de rodovia federal por prestadora de serviço público de energia elétrica

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO DE USO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS RELEVANTES NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Apesar de instada a se manifestar por meio dos embargos de declaração, a Corte a quo não analisou a questão suscitada pela parte recorrente sobre a alegada omissão quanto aos argumentos de que a empresa recorrida é permissionária de serviço e não concessionária, por conseguinte, não teria gratuidade para o uso da faixa de domínio da rodovia federal, bem como de que não são todas as atividades relacionadas à energia elétrica que gozam de gratuidade do uso de bem público.

2. O magistrado não pode deixar de conhecer de argumento relevante ao deslinde do feito, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a matéria controvertida.

3. Reconhecida a existência de omissão no acórdão que julgou os aclaratórios e, assim, ofendeu o art. 1.022 do CPC, para anular o referido aresto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento em que se aborde a matéria omitida.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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