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Jurisprudências

TSTRRAg 10104-52.2019.5.15.0128

Rito sumaríssimo: nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Rito sumaríssimo
  • Preclusão 1
  • Aplicação, por analogia, da Súmula nº 184 do TST
  • Depósito recursal
  • Substituição por seguro garantia judicial
  • O Recurso Ordinário comporta conhecimento

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRECLUSÃO 1. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão ". 2. Sem oposição de Embargos de Declaração com o intuito de suprir eventual omissão na decisão denegatória, está preclusa a alegação de nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 184 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. O artigo 899, § 11, da CLT assegura a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29/5/2020), regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e estabeleceu, dentre outros requisitos, a vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos (artigo 3º, inciso VII). 3. Tratando-se de Recurso Ordinário interposto antes da vigência do mencionado Ato Conjunto, não se aplicam os requisitos nele instituídos. 4. Tratando-se de EIRELI, à Reclamada aplicam-se as disposições do art. 899, § 9º, da CLT. O Recurso Ordinário comporta conhecimento. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar novo julgamento do Recurso Ordinário da Reclamada, afastada a deserção.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Depósito Recursal

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