STJAgInt no REsp 2.195.848
Servidor: adicional de habilitação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor
- Adicional de habilitação
- Intempestividade
- Comprovação
- Ato de interposição do recurso
- Intimação para comprovação posterior
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
I - Na origem trata-se de ação ordinária requerendo a incorporação ao salário/remuneração da parte autora e o pagamento indenizatório de todos os atrasados do adicional de habilitação. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.10.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 06.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.
III - A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fl. 1.169), quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade e preclusa a possibilidade de comprovação posterior, posto que não realizada qualquer comprovação pela parte.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.