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Jurisprudências

TSTRR 11337-96.2015.5.15.0137

Laudo pericial: alegação de prova dividida

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE PROVA DIVIDIDA. REALIZAÇÃO DE TERCEIRA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que foram produzidas duas perícias médicas, esclarecendo que a segunda prova técnica foi determinada justamente para sanar as dúvidas suscitadas em relação ao primeiro laudo. Consignou, ainda, que o segundo trabalho pericial, elaborado por auxiliar de confiança do Juízo, foi precedido de anamnese, bem como da análise dos exames e documentos constantes dos autos, não tendo suas conclusões sido infirmadas por outros elementos probatórios. Na ocasião, a Corte de origem foi categoria no sentido de que " Não há, pois, que se falar em prova dividida " e que " o segundo trabalho pericial elaborado por auxiliar de confiança do Juízo não sofreu embate válido e sanou dúvidas existentes em relação ao primeiro laudo apresentado, formando a convicção desta Relatora de que as lesões no ombro direito do Reclamante causaram incapacidade parcial e permanente ". 2. À luz do princípio da persuasão racional e da ampla liberdade conferida ao magistrado na condução do processo e na valoração da prova (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), compete ao julgador apreciar o conjunto probatório e formar seu convencimento de maneira fundamentada, como ocorreu na hipótese. Assim, o simples fato de as perícias terem alcançado conclusões distintas não impõe, por si só, a realização de nova prova técnica, sobretudo quando a Corte Regional expôs expressamente as razões pelas quais reputou mais convincente a conclusão alcançada na segunda perícia. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto probatório dos autos e, no exercício do livre convencimento motivado, valorou de forma fundamentada os elementos de prova produzidos, inclusive os laudos periciais acostados aos autos, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente de trabalho. Desse modo, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente da prova pericial produzida, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos extrapatrimoniais e materiais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal ou concasual entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " ambos os laudos rechaçaram o nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão tipo "Slap" e as tarefas na Reclamada. Entretanto, reconheceram o nexo causal entre a lesão no ombro direito e o acidente de trabalho ocorrido em 18/03/2008. A segunda perícia, diferentemente da primeira realizada, constatou que o Reclamante está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. A conclusão foi apresentada após proceder à devida anamnese no trabalhador e considerar todos os exames carreados aos autos ". Pontuou que " o segundo trabalho pericial elaborado por auxiliar de confiança do Juízo não sofreu embate válido e sanou dúvidas existentes em relação ao primeiro laudo apresentado, formando a convicção desta Relatora de que as lesões no ombro direito do Reclamante causaram incapacidade parcial e permanente. Constata-se, ainda, da CAT carreada aos autos, que o acidente ocorreu em razão de esforço excessivo ao erguer objeto, ocorrendo lesão no ombro direito ". Registrou que " o acidente foi fruto de puro e simples desprezo a normas de segurança no trabalho, restando clara a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade cívil do empregador ". Concluiu, num tal contexto, que " está lídima a presença da responsabilidade da Reclamada pelo ocorrido, configurando o tripé: dano, nexo causal e culpa do empregador, nascendo o dever de indenizar ". 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus às indenizações deferidas por não restarem comprovados os elementos necessários à imputação da responsabilidade civil da ré, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL ARBITRADO DA INCAPACIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO DO DESÁGIO. PARÂMETROS UTILIZADOS PELO TRT EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " o Perito não fixou um percentual aproximado de perda. Consultando-se a Tabela SUSEP, utilizada como supedâneo em casos aqui estudados, tem-se que há referência ao percentual de 25% para a perda completa de mobilidade de um dos membros superiores. O caso do Reclamante aponta perda de mobilidade parcial, conforme esmiuçado no laudo. Pode-se, assim, considerar que ele experimenta perda de 12,5% no ombro afetado (direito). A demissão do Autor ocorreu em 09/06/2014, quando sua última remuneração era de R$ 2.104,20 (fls. 23/24), o que remete a uma pensão mensal devida de R$ 263,02. Tem-se que o termo inicial da pensão mensal é a data da rescisão. Quanto ao termo final da pensão mensal, o entendimento desta C. Câmara se posta no sentido de adotar a pensão vitalícia e, no caso de parcela única, a idade média obtida pelo IBGE, qual seja, 75,2 anos de idade (ocorrendo a extinção da obrigação com o falecimento, se esse for o evento anterior, porque o direito em comento se posta como intransmissível). (...) Com relação ao deságio, tem sido entendimento unânime desta 7º Câmara a aplicação do redutor de 25%, porque assim se manifesta a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Face à aplicação do deságio, chega-se ao valor devido de R$70.423,61 ". 2. Quanto à alegação de ausência de apuração técnica do percentual de incapacidade, observa-se que o Tribunal Regional reconheceu, com base no conjunto probatório, a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente de trabalho. Embora tenha registrado que o perito não fixou percentual aproximado de perda, a Corte de origem arbitrou a redução da capacidade em 12,5%, com amparo na Tabela SUSEP, considerando que a referida tabela prevê o percentual de 25% para perda completa de mobilidade de um dos membros superiores e que, no caso concreto, a perda de mobilidade do ombro direito era parcial. Tal arbitramento não configura violação aos arts. 375 e 479 do CPC, pois decorreu da valoração fundamentada do conjunto probatório e da utilização de critério objetivo de referência, usualmente empregado na quantificação da redução da capacidade laborativa. Conclusão diversa quanto ao grau de incapacidade demandaria novo exame da prova médica e documental, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, quanto ao percentual arbitrado ao deságio aplicado, tem-se que a fixação de indenização com redutor não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 25%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional arbitrou a indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) levando em consideração a natureza da lesão e ao capital social da empresa demandada. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento a justificar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Corte de origem, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade, apenas examinou o tema "adicional de periculosidade", não procedendo ao exame do tema relativo à indenização por danos materiais. 2. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir as matérias, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TEMA 87 DA TABELA DE IRR. Ante a potencial contrariedade à Súmula n. 364 do TST, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único , e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TEMA 87 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que é " Incontroversa a ativação do Reclamante na troca dos cilindros de gás (da empilhadeira), mesmo não se constituindo em atividade preponderante em suas funções, integrava-se em suas atividades habituais de forma necessária ao desenvolvimento da atividade empresarial. A exposição do trabalhador era permanente, pois a troca era feita diariamente ". No entanto, manteve o indeferimento ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que " o tempo médio inferior a 30 minutos diários despendidos com abastecimento não caracteriza periculosidade ". 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que no abastecimento de empilhadeiras a exposição do empregado a risco, ainda que por alguns poucos minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido nos moldes de sua Súmula n. 364, I, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. 3. Destaca-se, inclusive, que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 87 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido ". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "adicional de periculosidade"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por contrariedade à Súmula n. 364 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, respeitados os limites do pedido.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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