TSTAg-AIRR 0000403-31.2020.5.05.0251
Instituto de saúde e ação social: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Instituto de saúde e ação social
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT
- Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA ISAS - INSTITUTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 899, § 10, DA CLT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a primeira reclamada não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, não fazendo jus, portanto, a isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que as provas dos autos demonstraram a sua condição de entidade filantrópica, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Dessa forma, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela primeira reclamada, correta a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário por deserção. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Registre-se, por fim, que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de depósito recursal, mas sim de total ausência de depósito recursal, não havendo que se falar, portanto, em abertura de prazo para complementação do preparo. Inteligência da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora