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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.010.337

Fornecimento de energia elétrica: não impugnados de forma específica nenhum dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Outrossim, no agravo interno, a agravante afirma, em termos genéricos, que "tratou dos fundamentos de maneira integrada e abrangente, permitindo ao tribunal compreender claramente as manifestadas" e que "indicou os dispositivos violados", sem, contudo, demonstrar, concreta e especificamente, a superação do fundamento aplicado: a ausência de indicação de dispositivos federais violados no REsp e o encabamento de discussão constitucional na via especial.

3. A mera afirmação genérica de impugnação integral não supre o requisito do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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