STJEDcl no AREsp 2.793.885
Plano de saúde: negativa de cobertura de medicamento antineoplásico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura de medicamento antineoplásico
- Honorários sucumbenciais
- Alegada omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alega omissão e erro material quanto ao valor da causa, defendendo a aplicação do art. 292, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a correção do valor da causa; (ii) estabelecer se houve contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado; (iii) verificar se a decisão padece de obscuridade em sua redação; (iv) determinar se houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa as questões relevantes e fundamenta de forma suficiente, ainda que de maneira sucinta ou contrária ao interesse da parte.
5. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao julgado, decorrente de incoerência entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso concreto.
6. Obscuridade não se caracteriza pela discordância da parte com o entendimento do julgador, mas pela ausência de clareza na redação, o que não ocorre na decisão embargada.
7. Erro material é equívoco meramente formal, de fácil constatação, inexistente na hipótese dos autos, em que a majoração dos honorários foi expressamente fundamentada com base no art. 85, § 11, do CPC.
8. A tese relativa ao valor da causa não foi suscitada oportunamente em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
9. A jurisprudência do STJ consolidou que, em casos de obrigação de fazer com fornecimento de medicamento por prazo indeterminado, o proveito econômico é imensurável, devendo os honorários ser fixados sobre o valor da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/2/2019).
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.