TSTAg-RRAg-RRAg 0010064-91.2023.5.18.0081
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Decisão de acordo com o tema 725 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TEMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional condenou a 2ª Reclamada subsidiariamente pelos créditos deferidos à parte Reclamante, uma vez que comprovada a existência de terceirização de serviços em que a Recorrente, ora agravada, era tomadora dos serviços. II. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial” (Súmula nº 331, IV, do TST). III. Ao analisar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Repercussão Geral do STF). IV. Assim, a decisão da Corte de origem está em conformidade com os entendimentos consubstanciados no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e na Súmula nº 331, IV, do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência do recurso. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator