Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.153.195

Unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS SUCESSIVOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.

2. O Embargante apresentou dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão, na mesma data, sendo o segundo idêntico ao primeiro, protocolados às 14h41min e às 16h07min, respectivamente, circunstância que motivou a análise de admissibilidade dos presentes aclaratórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de declaração sucessivos contra o mesmo acórdão, diante do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem finalidade específica de esclarecimento e integração do julgado, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem à multiplicação de recursos sobre o mesmo ato decisório.

5. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo acórdão configura violação ao princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.

6. No caso concreto, a oposição sucessiva de embargos de declaração, em idêntica petição e no mesmo dia, obsta o exame dos segundos aclaratórios.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.