STJEDcl no AREsp 2.994.326
Plano de saúde: cobrança de mensalidades durante período de distrato contratual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobrança de mensalidades durante período de distrato contratual
- Obscuridade
- Omissão
- Inexistência (art. 1.022 do CPC)
- Inviabilidade em sede especial (súmulas 5/STJ e 7/STJ)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES DURANTE PERÍODO DE DISTRATO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE ESPECIAL (SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação dos óbices sumulares; decisões monocráticas em casos diversos não vinculam o colegiado quando, no caso concreto, reconhecida a adequada e suficiente prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.