STFRE 1.567.403 AgR
Imunidade previdenciária: norma de eficácia limitada
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Imunidade previdenciária
- Norma de eficácia limitada
- Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF
Ementa
Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Imunidade previdenciária. Tema RG nº 317. Norma de eficácia limitada. Reexame de fatos e provas. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema RG nº 317, referente à natureza de norma de eficácia limitada do art. 40, § 21, da Constituição, com relação à dobra dos limites da imunidade previdenciária.
2. O recorrente impugna o comando jurisdicional prolatado em Segundo Grau, alegando que o TJSP teria admitido a aplicação da norma constitucional até a superveniência de lei local que encampava a revogação do art. 40, § 21, da Constituição da República, nos moldes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
3. No acórdão recorrido do TJSP, fez-se referência à concessão do benefício a portadores de doenças graves e à existência de regulamentação em âmbito municipal nesse sentido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da impugnação do recorrente quanto à aplicação de norma constitucional revogada, mas amparada por regulamentação municipal para casos de portadores de doenças graves, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de normativos locais, o que é vedado nesta fase recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não prospera, uma vez que no acórdão recorrido foi observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 317 do ementário da Repercussão Geral.
6. A pretensão do recorrente de discutir a aplicação da norma constitucional em relação a portadores de doenças graves e a existência de regulamentação municipal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do normativo municipal, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 21; EC nº 103, de 2019; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 630.137-RG/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 1º/03/2021; enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.