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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001135-45.2024.5.19.0004

Procedimento sumaríssimo: indenização por danos morais

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Procedimento sumaríssimo
  • Indenização por danos morais
  • Labor em ambiente hostil
  • Restrição ao uso do banheiro
  • Fixação do quantum indenizatório

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM AMBIENTE HOSTIL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso em apreço, o valor arbitrado à indenização por danos morais suportados pela reclamante em decorrência do labor em ambiente hostil, inclusive com restrição ao uso do banheiro, no importe de R$ 3.000,00, na realidade, mostra-se módico, sendo, no entanto, insuscetível de correção nesta fase recursal, em razão do princípio da non reformatio in pejus. 3. Considerando, todavia, a pretensão patronal, tem-se que, não sendo possível o revolvimento do substrato fático-probatório nesta instância extraordinária, afasta-se a possibilidade de se reduzir o valor arbitrado à indenização por danos morais. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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