TSTRRAg 0010685-21.2022.5.03.0185
Diferença de remuneração variável: prêmio caixaria
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferença de remuneração variável
- Prêmio caixaria
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores
- Intervalo intrajornada
- Jornada externa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – PRÊMIO CAIXARIA. O Tribunal Regional entendeu que havia diferenças de remuneração variável com fundamento nos extratos trazidos ao processo, que demonstraram a irregularidade da apuração e do pagamento dos valores devidos pelas caixas entregues, recargas realizadas e do bônus devolução. Ressaltou que a parcela não poderia ser considerada como prêmio, porque não era condicionada ao desempenho superior e inesperado do empregado, mas era quitada tão somente em valor maior ou menor, de acordo com o número de caixas entregues ou recarga realizada, motivo pelo qual entendeu pela natureza salarial da parcela. Concluiu que, apesar de a reclamada ter reconhecido que o autor alcançou as metas em janeiro, fevereiro, abril, maio, junho e novembro de 2020, realizou o pagamento da parcela somente em dezembro/2020 e junho/2021, caracterizando, assim, a incorreção no seu pagamento. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem examinou a questão à luz do contexto fático-probatório existente nos autos. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a parcela era uma espécie de prêmio ou de que não houve qualquer irregularidade no pagamento da parcela, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se orienta no sentido de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral passível de reparação. Precedente. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os descontos salariais são indevidos, porque o reclamante, em razão do grande número de caixas de produto entregues diariamente, não teria condições de verificar o número exato, o teor e a integridade de cada um dos itens transportados, motivo pelo qual não há como demonstrar a sua culpa. Nesse contexto, entendeu indevidos os descontos realizados, por se tratar de transferência dos riscos da atividade. Como visto, o Tribunal Regional apreciou a questão com fundamento no contexto fático-probatório dos autos e para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido da licitude dos descontos efetuados, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 – INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA EXTERNA. A Corte de origem concluiu, com fundamento no depoimento das testemunhas, que o reclamante não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, motivo pelo qual afastou a presunção de que o empregado que labora em atividade externa usufrui do intervalo intrajornada no momento que entende mais oportuno. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão no sentido que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada, encontra óbice na Súmula 126 do TST. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. 1. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão atinente ao benefício da desoneração da folha de pagamento, prevista nos termos da Lei 12.456/2011, sob o fundamento de que tal benesse não é cabível na hipótese de contribuições decorrentes do inadimplemento de obrigações reconhecidas em juízo, mas apenas sobre a folha de salários dos contratos em curso. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e à data da prestação de serviços, não se limitando apenas aos contratos em curso. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema ¿contribuição previdenciária ¿ desoneração da folha de pagamento¿, por violação do art. 8.º, XIV, da Lei 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, declarar que a desoneração da folha de pagamento, estipulada pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que analise a controvérsia em questão sob essa nova ótica; III) em tempo, determinar a reautuação do feito como RRAg, em que é Agravante e Recorrente EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e são Agravados e Recorridos AMBEV S.A. e RONALDO MARTINS PEREIRA. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora