TSTAg-RR 0021173-52.2023.5.04.0741
Rito sumaríssimo: ebct
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Rito sumaríssimo
- Ebct
- Promoção por antiguidade
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Controvérsia sobre a interpretação do regulamento empresarial
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EBCT. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. No caso concreto, toda a linha de argumentação da reclamada parte da premissa de que o Tribunal Regional criou nova forma de aplicação de Promoção Horizontal por Antiguidade, em interpretação equivocada e ampliativa ao PCCS/2008, com determinação para que o prazo mínimo de 24 meses estabelecido para promoções por antiguidade seja contado de agosto à agosto, afastando a norma expressa do PCCS que determina o período de apuração (31 de agosto), contados da data da última concessão( que ocorre no mês de outubro). Diante disso, constata-se que, no presente caso, toda a discussão gira em torno da interpretação do sentido e alcance de regulamento empresarial, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista estaria restrita à demonstração, por meio de arestos, de que a decisão do regional deu interpretação divergente ao regulamento empresarial que tem aplicação em área territorial que excede a jurisdição do Tribunal Regional prolator, na forma do disposto no artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o presente processo está submetido ao rito sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, negar provimento ao agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026.. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora