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Jurisprudências

STFRcl 71.273 AgR

Terceirização: atividade-fim

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido por verificar desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.

2. A parte agravante alega: (i) preclusão da matéria concernente à formação do vínculo de emprego; (ii) ausência de identidade temática entre o ato impugnado e a ADPF 324, no que reconhecida fraude na origem; e (iii) inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede de reclamação.

3. A parte agravada sustenta que a relação estabelecida decorre de legítima terceirização, em conformidade com a ADPF 324. Afirma inadequado o reconhecimento de relação de emprego.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se está preclusa a matéria concernente à formação do vínculo de emprego, a atrair o óbice da Súmula nº 734/STF, e se, diante da existência de contrato de prestação de serviços, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Estando em curso o processo trabalhista, mostra-se inadequada a evocação da Súmula nº 734/STF.

6. A relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.

7. O ato reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme assentado na ADPF 324.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Falou, pelo agravante, o Dr. Matheus de Oliveira Inacio. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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