STJAgRg no AREsp 2.683.955
Pronúncia por homicídio qualificado: indícios suficientes de autoria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pronúncia por homicídio qualificado
- Indícios suficientes de autoria
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática hábil a comprovar o dissídio jurisprudencial.
2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º, do Código Penal, por ter, supostamente, causado a morte da vítima, sua filha, mediante emprego de veneno.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia da agravante sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri.
5. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri.
7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2024.
Tese
"1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
"[...] a incidência da Súmula n. 7, STJ, também impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".