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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000227-26.2023.5.02.0441

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. restabelecimento do plano de saúde. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão, com os mesmos destaques da decisão original, no início das razões de revista, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. 3. Em relação à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, haja vista que a parte não transcreveu os trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional integrativo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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