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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.304.578

Representação processual: ausência de procuração originária e cadeia completa de substabelecimentos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, em razão da ausência de procuração originária e da cadeia completa de substabelecimentos em favor dos advogados subscritores, além de instrumento de mandato outorgado em data posterior à interposição dos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração originária e/ou da cadeia completa de substabelecimentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula 115/STJ; e (ii) saber se a atuação reconhecida na origem e a juntada posterior de instrumento de mandato são aptas a suprir o vício de representação na instância especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A regularidade da representação processual na instância especial exige a demonstração inequívoca da procuração originária e da cadeia completa de substabelecimentos, em momento anterior à interposição do recurso, conforme o art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC e a Súmula 115/STJ.

4. A especificidade do vício de representação não se corrige com o mero reconhecimento de cadastro e atuação em primeiro grau, pois é necessária a prova documental integral de outorga de poderes para a instância superior em tempo oportuno.

5. A juntada posterior de instrumento de mandato não afasta o óbice, porque não supre a falta das peças essenciais exigidas para a aferição da validade do encadeamento de poderes no momento da interposição.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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