STJEDcl no AgRg no AREsp 3.201.691
Ausência de vícios: fundamentação suficiente quanto à deficiência do cotejo analítico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Fundamentação suficiente quanto à deficiência do cotejo analítico
- Pretensão de discussão do mérito e de efeitos infringentes
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO E DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do Código de Processo Penal), admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum, vícios inexistentes na espécie.
2. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, o óbice processual relativo à deficiência do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, destacando a ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e a limitação à transcrição de ementas, sem confronto pormenorizado.
3. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, reputa-se irrelevante a invocação do princípio in dubio pro reo para discutir o mérito recursal, sequer enfrentado na decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.