TSTAIRR 12074-03.2017.5.03.0028
Horas extras: minutos residuais
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Horas extras
- Minutos residuais
- Desjejum, troca de uniforme, colocação de epis e deslocamento interno
- Tempo à disposição do empregador
- Período contratual anterior à lei nº 13.467/2017
- A controvérsia não foi dirimida pelo Eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS – DESJEJUM, TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTO INTERNO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A controvérsia não foi dirimida pelo Eg. TRT a partir da análise de cláusulas normativas. 2. Tratando-se de período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência do TST considera tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, despendidos pelo empregado com lanche, higiene pessoal, troca de uniforme, colocação de EPI’s, bem como o deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, quando somados ultrapassam o limite de 10 (dez) minutos diários. 3. A Corte Regional decidiu em conformidade com as Súmulas nos 366 e 429, ambas do TST. 4. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Litisconsórcio e Assistência; Reserva de Plenário; Transcendência; Repercussão Geral; Contagem de Minutos Residuais