STJAREsp 2.514.889
Dosimetria da pena: motivo do crime
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Motivo do crime
- Crime de roubo tentado
- Produto do crime que seria destinado a pagar dívida de droga
- Elemento neutro
- Exaurimento na tipificação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. CRIME DE ROUBO TENTADO. PRODUTO DO CRIME QUE SERIA DESTINADO A PAGAR DÍVIDA DE DROGA. ELEMENTO NEUTRO. EXAURIMENTO NA TIPIFICAÇÃO. MOTIVO DO CRIME CONFESSADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO DO MOTIVO SER UTILIZADA PARA NEGATIVAR A VETORIAL MOTIVO DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO). CRITÉRIO VÁLIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração inadequada da vetorial "motivo do crime" e da aplicação de fração de 1/8 para cada vetor negativo, sem motivação adequada.
2. A sentença de primeira instância, validada pelo acórdão recorrido, dosou a pena-base para o crime de roubo majorado, considerando graves os motivos do crime, pois o agente associou-se a um menor para, com o produto do crime, pagar uma dívida de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da vetorial "motivo do crime" é válida quando o crime de roubo é praticado para pagar uma dívida de drogas, considerando que o lucro ilícito é ínsito ao tipo penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento aplicada na dosimetria da pena para cada circunstância judicial negativa, em especial se a fração superior a 1/6 foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A valoração negativa do motivo do crime, por ter sido praticado para pagar uma dívida de drogas, não é válida, pois o lucro ilícito é inerente ao crime de roubo e já está absorvido na tipificação da conduta. O lucro ilícito exauriu sua função nomogenética na tipificação da conduta como crime pelo Legislador, o que impede o juiz, na dosimetria da pena, de aferir o propósito desse lucro, sob pena de bis in idem. O propósito planejado pelo autor para o produto do crime é elemento neutro, integralmente absorvido na tipificação da conduta. Evidentemente que a destinação final do produto do crime de roubo não será elemento neutro caso ela configure agravante, causa de aumento ou crime autônomo, como, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos.
6. Além disso, no caso ora em julgamento, verifica-se que o motivo do crime foi revelado pelo próprio réu, que confessou o delito e a motivação da ação criminosa. A considerar que a confissão do delito é uma atenuante de aplicação obrigatória, é contraditório que o Estado a utilize para majorar a pena do réu em razão da consideração de que os motivos confessados são reprováveis. Do contrário, essa manobra argumentativa poderia gerar a neutralização da atenuante da confissão espontânea, que é de caráter preponderante.
7. A fração de aumento de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é considerada válida, conforme a jurisprudência, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu a uma fração específica.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para decotar a vetorial "motivo do crime" da dosimetria da pena-base do crime de roubo tentado, redimensionando a pena final.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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