STJAgInt no REsp 2.266.400
Execução fiscal: redução de honorários advocatícios pela metade
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Redução de honorários advocatícios pela metade
- Fundamento do acórdão não enfrentado
- Razões recursais deficientes
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A arguição genérica de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
II - O fundamento que embasa o acórdão recorrido para inadmitir a redução da verba honorária pela metade não foi impugnado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
III - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.