STJAgRg no HC 935.589
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
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- Execução penal
- Livramento condicional
- Indeferimento por ausência do requisito subjetivo
- Prática de crimes durante o cumprimento da pena
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mostra-se correto o julgado atacado, pois o benefício foi indeferido tendo em vista, sobretudo, o conturbado histórico prisional do apenado, que mesmo preso praticou diversos crimes, sendo irrelevante o fato de nenhum deles ter condenação com trânsito em julgado.
2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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