STFARE 1.568.216 AgR-ED
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição: rediscussão da matéria
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
- Rediscussão da matéria
- Intuito protelatório
- Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Intuito protelatório. Embargos rejeitados. Trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento parcial do recurso extraordinário com agravo e, na parte conhecida, manteve a negativa de seguimento em razão da impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e da reanálise da legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, vícios inexistentes no acórdão embargado.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) exige fundamentação, ainda que concisa, sem demandar o exame pormenorizado de todas as alegações.
5. Os embargos de declaração configuram intuito protelatório e mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável do julgamento, buscando a rediscussão da matéria e a obtenção de efeitos infringentes, conduta inadmitida pela jurisprudência desta Corte.
6. A evidência do abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão ora embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.