STJREsp 2.150.460
Furto qualificado pelo abuso de confiança e furtos qualificados pela fraude
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Subtração de cartão bancário
- Ausência de valor econômico próprio
- Atipicidade da conduta isolada
- Utilização do cartão furtado com senha anotada
- Afastamento da qualificadora da fraude
- Impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA ISOLADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FURTADO COM SENHA ANOTADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O cartão bancário, por si só, não possui valor econômico capaz de caracterizá-lo como objeto material do delito de furto, razão pela qual a conduta isolada de subtraí-lo configura atipicidade penal, ainda que possa ser utilizado posteriormente na prática de outros delitos.
2. Nas hipóteses em que o cartão furtado é encontrado juntamente com a senha anotada, não se configura o emprego de meio fraudulento apto a ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária, afastando-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (CC n. 149.752/PI).
3. Conclusão diversa quanto à existência ou não da senha anotada junto ao cartão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento adotado pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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