TSTAg-AIRR 0011852-04.2023.5.15.0024
Diferenças salariais: piso nacional do magistério público da educação básica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Piso nacional do magistério público da educação básica
- Cargo de auxiliar de educação básica
- Atividades de cunho eminentemente assistencial
- Não enquadramento
- Princípio da primazia da realidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro os motivos pelos quais entendeu inviável o enquadramento da reclamante na categoria de profissional do magistério para fins de percepção do piso salarial nacional, de maneira que não prospera a arguida nulidade. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. CARGO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATIVIDADES DE CUNHO EMINENTEMENTE ASSISTENCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, interpretado em harmonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), o direito ao piso salarial nacional é restrito aos profissionais que exercem atividades de efetiva docência ou de suporte pedagógico direto. 2. No caso vertente, o Tribunal Regional fixou a premissa de que a reclamante, ocupante do cargo de "auxiliar de educação básica", desempenhava atribuições de cunho eminentemente assistencial e de apoio material (higiene, alimentação e atividades lúdicas), sem ministrar aulas ou participar do planejamento pedagógico. 3. A desconstituição desse quadro fático esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, de maneira que inviável o enquadramento da reclamante na categoria de profissional do magistério para fins de percepção do piso salarial nacional. 4. Ademais, à luz do princípio da primazia da realidade, a exigência de formação específica em edital de concurso público não tem o condão de transmudar a natureza assistencial das atividades efetivamente prestadas. Ilesos os dispositivos invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator