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Jurisprudências

TSTAIRR 171600-69.2009.5.01.0051

Execução: critério de cálculo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". No caso concreto, o título executivo fixou a jornada de trabalho efetiva com expressa indicação de que houve fruição de trinta minutos de intervalo diariamente; deferiu o pagamento integral do intervalo, bem como horas extras pelo labor acima de seis horas diárias. Não consta, contudo, registro específico de que as pausas usufruídas deveriam ser consideradas como tempo de efetivo serviço para fins de cálculo das horas extras. Nesse contexto, a matéria insere-se dentro do âmbito de interpretação do comando executivo, a partir da conjugação de seus elementos, de modo que não se vislumbra violação da coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "base de cálculo das horas extras", ante o óbice da Súmula 422, I, do TST.II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "dedução do intervalo intrajornada" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Adicional de Hora Extra; Salário / Diferença Salarial; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Restituição / Indenização de Despesa; Bancários; Cabimento; Execução Previdenciária; Prescrição; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada

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