TSTRR-AIRR 652-83.2017.5.12.0059
Indenização por danos morais e materiais: acidente de trabalho
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais e materiais
- Acidente de trabalho
- Atividade de risco (eletricista)
- Culpa concorrente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (ELETRICISTA). CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O caso em exame trata de acidente de trabalho que ocorreu no desempenho de atividade de risco em que resultou caracterizada a conduta culposa da vítima. Nessas circunstâncias, o debate da matéria acerca da culpa concorrente da empresa em razão da atividade de risco desenvolvida detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (ELETRICISTA). CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Do quadro fático registrado pelo TRT ressai como fato incontroverso que o reclamante exercia a função de eletricista e que o acidente de trabalho ocorreu enquanto executava atividade em favor das reclamadas. Mesmo admitindo que a atividade desempenhada pelo reclamante era de risco, a Corte Regional não reconheceu a responsabilidade civil da empresa, fundamentando que o acidente decorreu da conduta imprudente do trabalhador, o qual deixou de observar procedimentos de segurança ao fixar o cinto em local inadequado, não desligar a chave geral da ponte rolante e acionar o conversor de forma invertida. Assim, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, pois entendeu configurada excludente de responsabilidade das reclamadas pelo evento ocorrido, por culpa exclusiva da vítima. Em regra, e na esteira de abalizada doutrina, o ato exclusivo da vítima deve afastar o liame de causalidade entre o acidente sofrido e o risco da atividade, mas tão somente nas hipóteses em que o infortúnio não mantenha qualquer relação com o risco da atividade. A culpa só deve ser definida como exclusiva na hipótese de a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. O evento danoso não é exterior ao risco, ao contrário, ocorreu na circunstância do risco. Nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica e dirige o empreendimento. Ao desenvolver atividade econômica de risco, a empresa assume riscos, ao tempo em que expõe seus empregados aos riscos criados por sua própria atividade empresarial. O risco do negócio integra o empreendimento do empregador, estando intrinsecamente relacionado à atividade econômica desenvolvida. E na atividade de risco, ainda que a reclamada empenhe mecanismos de fiscalização e treinamento, a possibilidade do dano permanece elevada, haja vista a impossibilidade de eliminação integral do risco inerente à atividade desempenhada. Nesse sentido, merece destaque o precedente da SDI-1 desta Corte, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no julgamento do processo E-RR-270-73.2012.5.15.0062, em que foi ressaltada a relação entre o risco da atividade empresarial e a responsabilidade civil do empregador. Consequentemente, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentalmente porque os riscos da atividade devem, a teor do artigo 2º da CLT, ser assumidos por quem dela se beneficia. No caso concreto, a culpa é concorrente em razão da impossibilidade de divisar o momento em que a atividade deixou de ser de risco e o ato praticado pelo empregado passou a constituir causa única ou exclusiva para a ocorrência do acidente. Ao atribuir ao trabalhador a responsabilidade exclusiva pelo acidente de trabalho, o Tribunal Regional acabou por decidir em desconformidade com o princípio da valorização social do trabalho e afastou-se da premissa de que é do empregador a responsabilidade pela manutenção de ambiente de trabalho seguro. Superada a premissa adotada pelo TRT quanto à culpa exclusiva da vítima, impõe-se o restabelecimento da condenação relativa aos danos morais, aos lucros cessantes referentes ao período de afastamento do trabalho e ao ressarcimento das despesas médicas comprovadas, mantendo-se o indeferimento do pensionamento mensal vitalício ante a ausência de incapacidade permanente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "indenização por danos morais e materiais - acidente de trabalho - atividade de risco - eletricista - culpa concorrente";
II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante possível violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal;
III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) reconhecer a responsabilidade civil das reclamadas, na modalidade de culpa concorrente, em razão do acidente de trabalho ocorrido no exercício de atividade de risco; b) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos lucros cessantes relativos ao período de afastamento do reclamante, observados os parâmetros fixados na sentença; d) condenar as reclamadas no ressarcimento das despesas médicas comprovadas nos autos, na forma deferida na sentença; e) determinar que sobre as parcelas deferidas incidam os critérios de atualização monetária e juros fixados nas ADCs 58 e 59 do STF; f) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, calculados sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos do reclamante. Custas pelas reclamadas, fixadas no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho