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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016159-08.2021.5.16.0003

Limbo previdenciário: ônus da prova

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 337 DO TST. A insurgência da agravante quanto aos dispositivos de ônus da prova (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC) não prospera, uma vez que o Regional, a partir da análise das provas apresentadas, concluiu que a responsabilidade da empresa pelo "limbo previdenciário" decorreu de sua própria falha procedimental e omissão no dever de assistência. Portanto, a questão foi decidida com base no conjunto fático-probatório, permanecendo intacta a regra da distribuição do ônus da prova. A inobservância do requisito previsto na Súmula 337, I, "a", do TST quanto aos arestos colacionados, inviabiliza o confronto de teses. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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