TSTRR 0000638-02.2011.5.02.0411
Possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria ou salários
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria ou salários
- Violação do art. 5°, xxxv, da CF
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU SALÁRIOS – VIOLAÇÃO DO ART. 5°, XXXV, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o 2º Regional, ao entender pela penhora limitada a 10% do provento apenas sob o excedente de cinco salários mínimos, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os proventos de aposentadoria ou salários percebidos pela sócia executada, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 5º, XXXV, da CF; II ¿ dar provimento ao recurso de revista do Exequente para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os proventos de aposentadoria ou salários percebidos pela sócia executada, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator